Um apartamento comprado há doze anos, uma coleção reunida ao longo de duas décadas, um automóvel clássico cuja cotação sobe todos os anos — todos têm uma coisa em comum: o capital seguro raramente acompanha o valor real do bem. E quando não acompanha, a lei portuguesa não obriga a seguradora a pagar o dano todo.
Chama-se subseguro, ou infrasseguro, e é uma das causas mais frequentes — e menos compreendidas — de indemnizações mais baixas do que o esperado.
O que diz a lei
O Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008, artigo 76.º) estabelece a chamada regra proporcional: se o capital seguro for inferior ao valor do interesse seguro no momento do sinistro, a seguradora só paga a indemnização na proporção entre o capital contratado e o valor real do bem — mesmo que o sinistro seja apenas parcial.
Indemnização = Prejuízo × (Capital Seguro ÷ Valor Real do Bem)
Um exemplo torna isto concreto. Uma moradia está segurada por 250.000 €, mas o custo de reconstrução atual é de 400.000 €. Um incêndio na cozinha causa 40.000 € de danos. Em vez de receber os 40.000 € do prejuízo, o proprietário recebe 40.000 × (250.000 ÷ 400.000) = 25.000 €. A diferença de 15.000 € fica a cargo do segurado — por um sinistro que nem sequer destruiu o imóvel todo.
Onde o subseguro aparece com mais frequência
- Imóveis: o capital deve corresponder ao custo de reconstrução, não ao valor de mercado nem ao valor da escritura. Depois de vários anos de subida dos custos de construção e mão de obra, um capital definido há uma década está quase sempre desatualizado.
- Recheio e coleções: mobiliário, joalharia, arte e outros bens de valor tendem a ser subestimados na contratação inicial e nunca revistos — sobretudo quando a coleção cresce ao longo dos anos sem que a apólice acompanhe.
- Automóveis clássicos: o valor de mercado de um clássico bem preservado tende a subir, não a descer. Uma apólice com valor fixado há vários anos pode já não refletir a cotação atual do veículo.
Subseguro não é o mesmo que sobre-seguro
O erro oposto — segurar um bem acima do seu valor real — não aumenta a indemnização. O artigo 25.º do mesmo regime jurídico esclarece que o contrato de seguro tem como limite o valor do interesse seguro: pagar um prémio mais alto por um capital sobrevalorizado não compra uma indemnização maior, e pode ainda levantar questões de má-fé se a sobrevalorização for deliberada.
"Valor real" depende do que está a segurar
O valor de referência varia com o tipo de bem e com o que a apólice determina — e é aqui que vale a pena ler as condições gerais com atenção, não apenas o capital inscrito nas condições particulares:
- Valor de reconstrução: o custo de reconstruir o imóvel do zero, com materiais e mão de obra atuais — normalmente o critério do seguro multirriscos habitação.
- Valor venal ou de substituição: aplicável a recheio, equipamento e à maioria dos bens móveis, frequentemente com desvalorização por uso.
- Valor acordado (agreed value): comum em automóveis clássicos e obras de arte, fixado entre segurado e seguradora no início do contrato e normalmente sujeito a avaliação periódica.
Cada um destes critérios pode ou não incluir uma cláusula de atualização automática de capitais — e é essa cláusula, quando existe, que evita o desfasamento silencioso entre o capital seguro e o valor real do bem.
Como evitar o subseguro
- Reveja o capital seguro a cada renovação, não apenas quando contrata a apólice pela primeira vez.
- Para imóveis, use o custo de reconstrução — não o preço de compra nem o valor de mercado.
- Para coleções, arte e bens de valor elevado, mantenha uma avaliação atualizada e declare os bens individualmente quando a apólice o exigir.
- Para automóveis clássicos, confirme se o valor é "acordado" e com que periodicidade é revisto.
- Peça à sua seguradora ou mediador que confirme, por escrito, se existe cláusula de atualização automática de capitais.
Na Adler & Rochefort revemos os capitais seguros de cada apólice como parte da análise de património — não apenas o prémio, mas se o capital corresponde ao risco real.
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