Seguros de Condomínio
Num edifício em propriedade horizontal há sempre dois seguros a coexistir, e confundi-los é a origem da maior parte dos conflitos que chegam a tribunal. O condomínio segura as partes comuns — estrutura, cobertura, fachada, caixa de escadas, elevador, canalizações gerais. Cada condómino segura a sua fração. O seguro de incêndio sobre umas e outras é obrigatório por força do Código Civil e do regime da propriedade horizontal, e a sua contratação para as partes comuns é competência do administrador.
O ponto que falha com mais frequência é o capital. O valor seguro das partes comuns deve corresponder ao custo de reconstrução do edifício, não ao valor patrimonial tributário nem à soma das permilagens escrituradas. Quando está desatualizado — e depois de vários anos de subida dos custos de construção está quase sempre — aplica-se a regra proporcional: numa participação de danos por água de dez mil euros, um edifício segurado por metade do valor de reconstrução recebe metade. A diferença é repartida pelos condóminos em assembleia.
A segunda zona cinzenta é a fronteira entre apólices. Uma infiltração que nasce numa conduta comum e danifica o recheio de uma fração envolve as duas apólices e, frequentemente, duas seguradoras diferentes com peritagens independentes. Saber de antemão quem responde por quê — e ter a ata que o documente — encurta processos que de outro modo se arrastam.
Reunimos aqui os artigos sobre a obrigatoriedade do seguro de condomínio, as responsabilidades do administrador, a atualização de capitais e a articulação entre a apólice do condomínio e a de cada fração.
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